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A Transação Tributária como Instrumento de Eficiência Econômica e Jurídica nas Empresas Brasileiras

A crescente complexidade do sistema tributário brasileiro, somada à elevada carga fiscal, impõe grandes desafios à sobrevivência e ao crescimento das empresas no país. Nesse contexto, a Transação Tributária emerge como instrumento moderno e estratégico, para promover tanto a eficiência econômica quanto a segurança jurídica. Regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, a Transação Tributária é um instituto jurídico formal que permite a resolução consensual de litígios tributários entre a União e os Contribuintes.

Não se trata de anistia, mas de negociação baseada em critérios técnicos e legais claros, na busca de maior consensualidade, soluções céleres e menos litígios. A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avaliam fatores como a capacidade de pagamento dos contribuintes, a natureza do débito, o histórico de adimplência e o risco de recuperação do crédito tributário. Esses critérios garantem que a transação seja aplicada com equilíbrio, sem prejudicar o erário e assegurando a isonomia no tratamento entre os contribuintes.

A Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), uma iniciativa específica para reduzir o contencioso tributário federal de alto impacto econômico e promover o consensualismo em disputas relevantes. O PTI apresenta duas modalidades principais: (i) créditos tributários de alto impacto e; (ii) contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica. O PTI reforça a direção do Estado de modernizar a relação com o contribuinte, buscando a recuperação eficiente de créditos sem sufocar empresas economicamente viáveis, especialmente em litígios complexos onde a avaliação do risco ou da CAPAG é fundamental.

A legislação estabelece três modalidades principais de transação tributária, permitindo que o instrumento se adapte a diferentes situações:

  • Transação Individual: Direcionada a grandes débitos ou litígios complexos, geralmente com valor superior a R$ 10 milhões. Envolve negociações diretas entre o contribuinte e o órgão público, permitindo soluções personalizadas, como prazos maiores, descontos e garantias específicas.
  • Transação por Adesão: Ofertada em programas públicos e abertos a todos os contribuintes que atendam aos requisitos previamente definidos. É mais simples e rápida, mas menos flexível. A PGFN e a RFB publicam editais detalhando as condições, prazos e percentuais de desconto.
  • Transação Excepcional: Criada para contextos extraordinários, como crises econômicas ou pandemias. Oferece condições mais vantajosas (como maiores descontos e prazos) e avalia com mais sensibilidade a situação econômica do devedor. Cada modalidade reflete uma tentativa do Estado de modernizar a relação com o contribuinte, buscando recuperar créditos de forma mais eficiente, sem sufocar as empresas financeiramente viáveis.

Embora as instituições atuem de forma integrada, ambos os órgãos façam uso da transação, promovendo a recuperação do crédito tributário, com foco na manutenção do Contribuinte e solução eficaz do litígio. No entanto, existem diferenças relevantes nas oportunidades oferecidas. Enquanto a PGFN foca na cobrança da dívida ativa, a transação pode incluir parcelamentos longos (até 145 meses para pessoa física e ME/EPP), descontos de até 70% e uso de precatórios ou créditos de prejuízo fiscal como forma de pagamento. A PGFN também classifica os contribuintes por capacidade de pagamento (graus A, B, C e D), o que influencia diretamente nas condições ofertadas. Já a Receita Federal atua sobre créditos ainda não inscritos em dívida ativa, as transações tendem a ser menos frequentes e mais restritas, mas vêm ganhando espaço com programas de regularização de litígios administrativos, como os que envolvem disputas no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Um exemplo recente é a transação de controvérsias relevantes, que permite resolver discussões jurídicas de grande impacto.

A transação tributária tem expandido sua relevância prática e normativa para o âmbito dos Estados brasileiros.

Este avanço ganhou forte impulso com a instituição do Convênio Confaz ICMS nº 210/2023. Esse instrumento normativo conferiu a necessária segurança jurídica aos Estados para que pudessem instituir, de forma consistente, seus próprios programas de transação envolvendo créditos de ICMS.

Vale ressaltar que a atuação estadual não é recente: alguns entes federativos, como São Paulo, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, já haviam atuado de forma pioneira na regulamentação e aplicação da transação em suas respectivas jurisdições. Outros, como Minas Gerais e Pernambuco, seguiram caminhos semelhantes, cada um com suas particularidades.

A transação tributária representa uma mudança de paradigma na forma como a União e o Estado lidam com a inadimplência. Ao permitir condições personalizadas de regularização, ela contribui para a sustentabilidade financeira das empresas, desonera o Judiciário e promove um ambiente de negócios mais estável.

Ao permitir que as empresas planejem seu passivo de forma estratégica, a transação se consolida como um instrumento de governança fiscal essencial.

A adoção inteligente desse instrumento é o caminho mais viável para resolver impasses fiscais, manter empregos e estimular o crescimento sustentável da economia nacional.

A transação tributária é, hoje, uma poderosa aliada das empresas brasileiras em busca de eficiência econômica e segurança jurídica. Para que seu potencial seja plenamente realizado, é fundamental que os contribuintes estejam bem informados sobre as regras, modalidades e oportunidades disponíveis, e que a União e Estados continuem aperfeiçoando esse instrumento com transparência, equilíbrio e responsabilidade fiscal.

Em um país onde o contencioso tributário ultrapassa os trilhões de reais, a adoção inteligente da transação pode representar o caminho mais viável para resolver impasses, manter empregos e estimular o crescimento sustentável da economia nacional.

O autor é Igor Magalhães, especialista em Direito Tributário e Negócios Estratégicos do escritório Amadiz Advogados