Secretário de Saúde diz que jovens ricos são protagonistas da Covid-19
26 de novembro de 2020PL quer que embalagem de alimento entregue em domicílio tenha lacre inviolável
26 de novembro de 2020Foto: Marcelo Santos.
Avança para análise do Executivo o PL 886/19 que permite, mediante processo licitatório, a concessão da prestação dos serviços de limpeza urbana entendidos. Na pasta cabem serviços como limpeza, capina, roçada, varrição, lavação e coleta, por exemplo.
A proposição também autoriza o prefeito a determinar a vinculação de receitas municipais ou a utilização de fundos especiais para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito da concessão. O projeto também estabelece que a prefeitura possa determinar a vinculação da receita decorrente da arrecadação da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos para o cumprimento de obrigações, no âmbito da concessão dos serviços de limpeza urbana.
Além disto, a Emenda Aditiva 2, de Pedro Patrus (PT), acrescenta parágrafo ao projeto de lei para que os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos recicláveis prestados pelos catadores, suas cooperativas e associações sejam considerados essenciais da mesma forma que os serviços de limpeza urbana de responsabilidade da SLU. Ao opinar de forma contrária à Emenda 2, o relator e líder de governo, Léo Burguês de Castro (PSL), entende que a proposta contida na emenda não apresenta vinculação com o objetivo inicial do projeto de lei, que versa sobre a concessão dos serviços de limpeza urbana.
De acordo com o relator da matéria, a legislação em vigor já preconiza a priorização da contratação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e a integração dos catadores nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Burguês, ao opinar pela rejeição das Emendas, afirma que a obrigatoriedade de priorizar a contratação de cooperativas “implicaria em indevida intervenção do poder público no concessionário, ou seja, interferiria na administração do concessionário, alterando o seu planejamento, podendo, inclusive, encarecer ou inviabilizar a prestação dos serviços”.