
Lei determina que operadoras de plano de saúde acolham pacientes de câncer
Advogado especialista esclarece como deve ser a cobertura das operadoras da saúde suplementar e quais ciladas precisam ser evitadas ao contratar um serviço
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) estimam que o Brasil terá mais de 700 mil novos casos de câncer por ano entre 2023 e 2025, com os tipos mais comuns sendo de pele não melanoma, mama, próstata, cólon e reto, pulmão e estômago. O aumento da incidência está relacionado ao envelhecimento da população, hábitos de vida e fatores ambientais, segundo o INCA.
Ao mesmo tempo, a saúde suplementar tem ganhado espaço como alternativa ao sistema público. Segundo dados da ANS, mais de 50,9 milhões de brasileiros possuíam planos de assistência médica em 2024, número que cresce ano após ano. Isso indica uma demanda crescente por segurança assistencial, especialmente diante de diagnósticos graves como o câncer.
Mesmo diante de um diagnóstico de câncer, nenhuma pessoa pode ser impedida de contratar um plano de saúde. O entendimento é garantido por lei e reforçado por especialistas da área jurídica, que alertam para práticas ilegais e discriminatórias de operadoras que tentam restringir o acesso à saúde suplementar com base em doenças preexistentes.
“A presença de câncer não pode ser usada como critério para recusar a adesão a um plano de saúde. O que a operadora pode aplicar, dentro dos limites legais, um período de carência de até 24 meses para a realização de determinados procedimentos, consultas e exames. Mas a negativa de contratação por causa da doença é expressamente proibida e considerada prática discriminatória”, confirma o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público, membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que procedimentos como quimioterapia, radioterapia, cirurgias, exames e internações devem ser integralmente custeados quando prescritos pelo médico assistente.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina no artigo 14 que doenças preexistentes não impedem a contratação. Conforme o texto, o contrato pode prever cobertura parcial temporária por até 24 meses para procedimentos ligados à doença preexistente, desde que seja feita a declaração de saúde e que a operadora siga os critérios técnicos, como a comprovação através de exames clínicos e imagem. Funciona como uma perícia pré contratual, para que seja válida e juridicamente correta a aplicação de carências alternativas e limitações de serviços estabelecidos em contrato. Essa bateria prévia é um dever do plano de saúde. Além da contratação, o tratamento do câncer também é de cobertura obrigatória pelos planos, previsto em lei.
Isso não significa exclusão de cobertura nem recusa de adesão. No mais, a lei estabelece mecanismos de equilíbrio, podendo haver uma contratação com limitações de acessos de alguns serviços, carência diferenciadas e até mesmo cooparticipações, mas jamais autoriza a exclusão de uma pessoa do sistema por estar doente.
“A empresa deve cobrir todo o tratamento do câncer, incluindo consultas, exames, internações, cirurgias, quimioterapia, radioterapia e medicamentos, conforme a prescrição médica. Essa cobertura não pode ser limitada com base na gravidade da doença ou na fase do tratamento. Isso violaria direitos fundamentais do paciente. Além disso, o consumidor tem o direito de saber, no ato da contratação, quais doenças e procedimentos estarão em carência diferenciada e/ou quais serviços sofreram limitações de acesso, com seu período, modo e situação bastante definida e clara”, reforça Thayan.
Para Thayan, é justamente nesse contexto que os direitos do consumidor devem ser preservados. “Recusar um plano a uma pessoa com câncer fere não só a legislação, mas também os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. A operadora pode aplicar regras contratuais como carência, mas não pode excluir ninguém do acesso à saúde.”
Ele orienta que qualquer pessoa que se sinta lesada por esse tipo de prática deve reunir provas da recusa e procurar auxílio jurídico. “Há jurisprudência sólida nos tribunais brasileiros reconhecendo o direito de contratação e de tratamento integral mesmo em casos de doenças graves. O paciente não pode ser punido por estar doente”, finaliza o advogado.